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TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

A transparência e a participação cidadã são características essenciais do Estado Democrático de Direito. Sem informação, o cidadão vê-se impedido de participar da vida política e de resguardar seus direitos.

Destacamos duas importantes leis federais em vigor: A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei Complementar 131/2009Mas é preciso avançar no sentido de se criar a “cultura da transparência”, aumentando a capacidade crítica dos cidadãos e das sociedades civis organizadas para avaliarem os governos e seus agentes.

A Lei Federal nº. 12.527/11 destina-se a regulamentar os dispositivos da Constituição que dispõem sobre o direito de acesso à informação em todos os poderes e níveis de governo, estabelecendo o que se convencionou chamar de transparência ativa e transparência passiva.

A transparência ativa consiste na divulgação de informações previamente determinadas pela lei, independentemente de requerimento do interessado. Já a transparência passiva é destinada às demandas específicas dos cidadãos. Órgãos e entidades da administração pública passam a serem obrigados a divulgarem essas informações em sítios eletrônicos específicos (transparência ativa) bem como a receber pedidos de solicitação de acesso a outras informações por meio dos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), físico ou eletrônico (transparência passiva).

A seguir, um resumo de cada uma dessas leis.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei 12.527/2011)

Com a aprovação da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011), o Brasil garantiu ao cidadão o acesso amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado.

Transparência Ativa

O artigo 8º da LAI delimita ainda um rol de informações mínimas que deverão ser objeto de iniciativas de transparência pública, quais sejam (§ 1º do art. 8º):

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

A relação de informações listada no artigo 8º da LAI não é exaustiva, ou seja, não são somente estas informações que deverão ser objeto de iniciativas de transparência pública. A relação delimita as informações mínimas que deverão ser divulgadas, cabendo ao órgão ou entidade pública definir outras informações que possam ser de interesse coletivo ou geral.

A LAI definiu também, em seu texto, o canal obrigatório para a divulgação das iniciativas de Transparência Ativa: A Internet. Tal obrigatoriedade está insculpida no § 2° do artigo 8º da Lei:

§ 2°. “Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)”.

Transparência Passiva

Corresponde às informações demandadas pela sociedade e que não fazem parte do rol mínimo determinado pelo artigo 8º da LAI.

O interessado não necessita explicar o porquê de a informação ser solicitada (art. 10, § 3º). Tampouco pode a Administração Pública exigir que o solicitante justifique seu pedido. Caso a informação solicitada não venha a ter o acesso franqueado ao requerente, os motivos desse impedimento deverão ser relatados pelo órgão, em certidão ou cópia do documento que contenha as razões para a negativa e que dever ser entregue ao solicitante (art. 14).

É de se supor que nem sempre o Poder Público tenha de pronta-entrega as informações
requeridas. Nesse caso, a Lei estipula o prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias corridos, desde que justificada a prorrogação.

As condutas ilícitas que configurariam caso de apuração de responsabilidade estão descritas no artigo 32 da LAI, transcrito abaixo:

Art. 32. “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente oseu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimentoem razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
...

Pelas condutas descritas acima, poderá o militar ou o agente público responder, ainda, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n ° 8.429, de 2 de junho de 1992).

A CGU dá apoio aos Estados e Municípios na implementação da LAI, inclusive com a disponibilização do código-fonte do programa e-SIC utilizado pelo Governo Federal. O código-fonte é gratuito e pode ser usado livremente por Estados e Municípios.


LEI COMPLEMENTAR 131/2009

A Lei Complementar nº 131/09 acrescentou novos dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, criando os conhecidos “portais da transparência”.

Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema.

Conforme determinado pela LC 131/09, todos os entes públicos são obrigados a divulgarem:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Segundo a LC nº 131/2009 e seus normativos correlatos, os municípios devem obrigatoriamente publicar tais informações em domínios no padrão “município.uf.gov.br” (Resolução CGI.br/RES/2008/008/P). O link que dá acesso direto ao “portal da transparência” ainda deverá, obrigatoriamente, está registrado no portal www.contaspublicas.gov.br (Lei nº 9.755/98).

Requisitos obrigatórios que devem ser considerados quanto às informações a serem publicadas.

DETALHAMENTO DAS DESPESAS (Decreto nº 7.185/2010)
- Data da despesa
- Valor do empenho, liquidação e pagamento
- Número de processo da execução (quando houver)
- Classificação orçamentária
- Identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento
- Procedimento licitatório realizado (divulgação do procedimento licitatório, bem como, quando for o caso, a sua dispensa ou inexigibilidade com o número do correspondente processo).
- Descrição do bem fornecido ou serviço prestado
- Unidade gestora

DETALHAMENTO DAS RECEITAS (Decreto nº 7.185/2010)
- Data da posição
- Unidade Gestora
- Natureza da Receita
- Valor da previsão
- Valor do lançamento (quando houver)
- Valor da arrecadação (inclusive recursos extraordinários)

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 48 LRF)
- Plano Plurianual – PPA (simplificado)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (simplificado)
- Prestação de Contas (com parecer prévio do Tribunal de Contas e versões simplificadas)
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (simplificado)
- Relatório de Gestão Fiscal – RGF (simplificado)
- Balanço Anual do Exercício Anterior(Lei 9.755/98 (Art. 1º Inciso IV)
Anterior

PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Informações concernentes a procedimentos licitatórios (todas as informações relativas a procedimentos licitatórios, incluindo os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados) (Lei 12.527/2011)
- Resumo dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior(Lei 9.755/98 e Lei 8.666/93)
- Relações Mensais de todas as compras feitas pela Administração direta e indireta (esta relação deve discriminar, obrigatoriamente: identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação). (Lei 9.755/98 e Lei 8.666/93)

O prazo de manutenção dos registros no Portal deve ser de no mínimo cinco anos a contar da data da aprovação das contas, de forma análoga ao prescrito pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) para documentos físicos (Resolução CONARQ nº 14/2001). Vale ressaltar, no entanto, que o conteúdo retirado das páginas do Portal deve ser arquivado digitalmente e mantido de forma permanente para atendimento a eventuais requisições de informações com base na LAI (Lei nº 12.527/2011).

Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará impedido de receber transferências voluntárias, recursos financeiros repassados pela União em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente).

O Portal do Software Público (http://www.softwarepublico.gov.br) disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras.

A CGU participa de um Grupo de Trabalho constituído no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com o objetivo de analisar o cumprimento da LC 131/09 pela União, Estados e Municípios.

Os Tribunais de Contas e o Ministério Público também poderão notificar gestores públicos para que comprovem a implantação do Portal da Transparência, através de endereço eletrônico, conforme determina a Lei Complementar nº 131/09.