TRANSPARÊNCIA
PÚBLICA
A transparência e a participação cidadã são características essenciais do Estado Democrático de Direito. Sem informação, o cidadão vê-se impedido de participar da vida política e de resguardar seus direitos.
Destacamos duas importantes leis federais
em vigor: A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei Complementar 131/2009. Mas é preciso avançar no
sentido de se criar a “cultura da transparência”, aumentando a capacidade
crítica dos cidadãos e das sociedades civis organizadas para avaliarem os
governos e seus agentes.
A Lei Federal nº. 12.527/11 destina-se a regulamentar os
dispositivos da Constituição que dispõem sobre o direito de acesso à informação
em todos os poderes e níveis de governo, estabelecendo o que se convencionou
chamar de transparência ativa
e transparência passiva.
A transparência ativa consiste na divulgação de informações
previamente determinadas pela lei, independentemente de requerimento do
interessado. Já a transparência passiva é destinada às demandas específicas dos
cidadãos. Órgãos e entidades da administração pública passam a serem obrigados a
divulgarem essas informações em sítios eletrônicos específicos (transparência
ativa) bem como a receber pedidos de solicitação de acesso a outras informações
por meio dos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), físico ou eletrônico
(transparência passiva).
A seguir, um resumo de cada uma dessas leis.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei
12.527/2011)
Transparência Ativa
O artigo 8º da LAI delimita ainda um rol
de informações mínimas que deverão ser objeto de iniciativas de
transparência pública, quais sejam (§ 1º do art. 8º):
I – registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,bem
como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e;
VI – respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
A relação de informações listada no
artigo 8º da LAI não é exaustiva, ou seja, não são somente estas informações que
deverão ser objeto de iniciativas de transparência pública. A relação delimita
as informações mínimas que deverão ser divulgadas, cabendo ao órgão ou entidade
pública definir outras informações que possam ser de interesse coletivo ou geral.
A LAI definiu também, em seu texto, o
canal obrigatório para a divulgação das iniciativas de Transparência Ativa: A Internet. Tal obrigatoriedade
está insculpida no § 2° do artigo 8º da Lei:
§ 2°. “Para cumprimento do disposto no
caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação
em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)”.
Transparência Passiva
Corresponde às informações demandadas
pela sociedade e que não fazem parte do rol mínimo determinado pelo artigo 8º
da LAI.
O interessado não necessita explicar o
porquê de a informação ser solicitada (art. 10, § 3º). Tampouco pode a
Administração Pública exigir que o solicitante justifique seu pedido. Caso a
informação solicitada não venha a ter o acesso franqueado ao requerente, os
motivos desse impedimento deverão ser relatados pelo órgão, em certidão ou cópia
do documento que contenha as razões para a negativa e que dever ser entregue ao
solicitante (art. 14).
É de se supor que nem sempre o Poder
Público tenha de pronta-entrega as informações
requeridas. Nesse caso, a Lei estipula o
prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez)
dias corridos, desde que justificada a prorrogação.
As condutas ilícitas que configurariam
caso de apuração de responsabilidade estão descritas no artigo 32 da
LAI, transcrito abaixo:
Art. 32. “Constituem condutas ilícitas
que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente oseu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimentoem razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise
das solicitações de acesso à informação;
...
Pelas condutas descritas acima, poderá o
militar ou o agente público responder, ainda, por improbidade administrativa,
conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n ° 8.429, de 2
de junho de 1992).
A CGU dá apoio aos Estados e Municípios
na implementação da LAI, inclusive com a disponibilização do código-fonte do
programa e-SIC utilizado pelo Governo Federal. O código-fonte é gratuito e pode
ser usado livremente por Estados e Municípios.
LEI COMPLEMENTAR 131/2009
A Lei Complementar nº 131/09 acrescentou
novos dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, inovando ao determinar a
disponibilização, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, criando
os conhecidos “portais da transparência”.
Conforme definido pelo Decreto nº
7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das
informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o
primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo
sistema.
Conforme determinado pela LC 131/09, todos os entes públicos são obrigados a divulgarem:
- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Segundo a LC nº 131/2009 e seus
normativos correlatos, os municípios devem obrigatoriamente publicar tais
informações em domínios no padrão “município.uf.gov.br” (Resolução
CGI.br/RES/2008/008/P). O link que dá acesso direto ao “portal da
transparência” ainda deverá, obrigatoriamente, está registrado no portal www.contaspublicas.gov.br (Lei nº 9.755/98).
Requisitos obrigatórios que devem ser considerados quanto às
informações a serem publicadas.
DETALHAMENTO DAS DESPESAS (Decreto nº
7.185/2010)
- Data da despesa
- Valor do empenho, liquidação e pagamento
- Número de processo da execução (quando
houver)
- Classificação orçamentária
- Identificação da pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento
- Procedimento licitatório realizado
(divulgação do procedimento licitatório, bem como, quando for o caso, a sua
dispensa ou inexigibilidade com o número do correspondente processo).
- Descrição do bem fornecido ou serviço
prestado
- Unidade gestora
DETALHAMENTO DAS RECEITAS (Decreto nº 7.185/2010)
- Data da posição
- Unidade Gestora
- Natureza da Receita
- Valor da previsão
- Valor do lançamento (quando houver)
- Valor da arrecadação (inclusive
recursos extraordinários)
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 48 LRF)
- Plano Plurianual – PPA (simplificado)
- Prestação de Contas (com parecer prévio
do Tribunal de Contas e versões simplificadas)
- Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO (simplificado)
- Relatório de Gestão Fiscal – RGF
(simplificado)
- Balanço Anual do Exercício Anterior(Lei
9.755/98 (Art. 1º Inciso IV)
Anterior
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Informações concernentes a procedimentos
licitatórios (todas as informações relativas a procedimentos licitatórios,
incluindo os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados) (Lei 12.527/2011)
- Resumo dos instrumentos de contrato ou
de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior(Lei
9.755/98 e Lei 8.666/93)
- Relações Mensais de todas as compras
feitas pela Administração direta e indireta (esta relação deve discriminar,
obrigatoriamente: identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor
e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras
feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação). (Lei 9.755/98 e Lei
8.666/93)
O prazo de manutenção dos registros no
Portal deve ser de no mínimo cinco anos a contar da data da aprovação das
contas, de forma análoga ao prescrito pelo Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ) para documentos físicos (Resolução CONARQ nº 14/2001). Vale ressaltar,
no entanto, que o conteúdo retirado das páginas do Portal deve ser arquivado
digitalmente e mantido de forma permanente para atendimento a eventuais
requisições de informações com base na LAI (Lei nº 12.527/2011).
Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não
disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará impedido de receber
transferências voluntárias, recursos financeiros repassados pela União em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos
entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10,
Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e
XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente).
O Portal do Software Público
(http://www.softwarepublico.gov.br) disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse
das Prefeituras.
A CGU participa de um Grupo de Trabalho
constituído no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem
de Dinheiro (ENCCLA), com o objetivo de analisar o cumprimento da LC 131/09
pela União, Estados e Municípios.
Os Tribunais de Contas e o Ministério
Público também poderão notificar gestores públicos para que comprovem a implantação do
Portal da Transparência, através de endereço eletrônico, conforme determina a
Lei Complementar nº 131/09.